Geral / 1 de agosto de 2018

Direito Securitário em Face do Novo Código de Processo Civil

O DESAFIO DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM COMO FORMA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO ÂMBITO DO DIREITO SECURITÁRIO EM FACE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

1.    Introdução

O Novo Código de Processo Civil, a ter início de vigência a partir de 16/03/2016, traz no seu bojo uma nova ordem jurídica a ser observada pelos operadores do direito.

Longe de ser uma unanimidade, ainda é cedo para dizer se, de fato, o novo Codex trará mais celeridade às demandas, como proclamam seus idealizadores. De concreto, traz a possibilidade de outras formas para a solução dos conflitos através da mediação e arbitragem.

Sobre o tema proposto, destacam-se os artigos 3º, que permite expressamente outros meios de solução de conflitos, seja promovendo mais ativamente a conciliação, ou através da mediação e arbitragem; o 42, através da possibilidade de instituição pelas partes do juízo arbitral; o 165, fomentando a criação, pelos Tribunais, de centros de solução de conflitos; o 237, inc. IV, que trata da colaboração do Poder Judiciário para cumprimento de ordens emanadas do juízo arbitral, dentre outros.

2.    Mediação

O tema não é novidade no sistema jurídico nacional. A mediação já era prevista no Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995, que dispõe sobre as negociações coletivas trabalhistas, nos artigos 9º a 13, da Lei nº 10.101 de 2000, sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, também na Lei n.9.870 de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares. Porém, faltava uma lei regulamentando a mediação, o que veio com a recente publicação da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015. Já a arbitragem existe desde a colonização portuguesa, através do Código Comercial de 1850, quando foi estabelecida como obrigatória nas causas entre sócios de sociedades comerciais (art. 294), mas somente foi regulada de forma mais abrangente e com maior propriedade através da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996. Ambas buscam, em síntese, a solução célere dos conflitos, como via alternativa ao lento e vagaroso processo judicial ordinário disponibilizado pelo Poder Judiciário, ofertando às partes envolvidas uma garantia institucional, com vistas a dar credibilidade e sustentação jurídica às suas decisões.

A mediação nada mais é do que um procedimento alternativo para resolução de conflitos e, basicamente, consiste na existência de um terceiro imparcial (mediador), assistindo e conduzindo duas ou mais partes negociantes a identificarem os pontos de conflito e, posteriormente, de forma consensual, ponham fim ao conflito. A função do mediador é ser um facilitador, mediando e coordenando as discussões e, em casos de impasse, intervir de modo a auxiliar a melhor compreensão e reflexão dos assuntos e propostas; mas, em hipótese alguma deve impor às partes uma solução ou qualquer tipo de decisão. A utilização desse método destina-se a todo e qualquer conflito de interesse, sejam empresariais, comerciais, civis, familiares, trabalhistas, internacionais.

3.    Arbitragem

A arbitragem no Brasil teve sua regulamentação iniciada com a edição da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 e, agora, com vistas a ampliar o seu âmbito de aplicação e algumas novas disposições, dentre as quais, a que permite tutelas cautelares e de urgência, a expedição de carta arbitral para cumprimento das decisões e a forma de inserção da convenção de arbitragem no estatuto social das sociedades anônimas, foi editada a Lei n. 13.129, de 26 de maio de 2015, com início de vigência em 27 de julho de 2015. É, também, um meio alternativo e flexível para a solução de controvérsias sem intervenção de um juiz de direito ou qualquer outro órgão estatal e, em momento algum, disputa com o Poder Judiciário. Pode ser firmada por cláusula arbitral, também chamada de cláusula compromissória, junto ao contrato ou em anexo a este, mas sendo sempre independente deste; ou por compromisso arbitral, após existente o conflito, por concordância das partes. Instituído o juízo arbitral, as partes escolhem o árbitro e o procedimento a ser adotado, bem como determinam o prazo para sua conclusão. O processo é sigiloso; só as partes podem quebrar o sigilo.

4.    Conclusão

O que se espera da mediação e da arbitragem, com o aval do Novo Código de Processo Civil e da nova lei ora em vigência, é que este meio alternativo de solução de conflitos, agora mais resguardado de garantias e com seu escopo ampliado, venha a contribuir para a maior agilidade na resolução das controvérsias instauradas entre particulares e entre os particulares e o Poder Público, com vistas a minorar seus custos, já que o tempo de duração do conflito é um fator econômico-financeiro importante, bem como desafogar a justiça comum.

A pergunta que se faz é: como a mediação e a arbitragem podem contribuir para a rápida solução dos conflitos gerados pelos contratos de seguros?

No caso da mediação judicial, parece que a resposta é mais simples, porque vários de seus corolários já vem sendo aplicados por diversos Tribunais pátrios, mesmo antes do início de vigência da Lei n. 13.140/2015, através da criação de centros de resolução de conflitos e mutirões de conciliação específicos para determinadas matérias, tal como ocorre com o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o Tribunal de Justiça do Paraná, o Tribunal de Justiça de São Paulo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para citar apenas alguns. No âmbito securitário, se traduz, especialmente, nos mutirões envolvendo o Seguro Obrigatório – DPVAT. Nas demais lides passíveis de transação, existem os mutirões na área de família, nas intimações (principalmente no âmbito do TJSP) para que as partes se manifestem sobre a intenção de se conciliarem antes do julgamento dos recursos, etc.

Mas, o espectro da mediação é ainda mais amplo, e a nova lei, agora, convida os particulares a buscarem a mediação extrajudicial para solução dos conflitos. É onde as seguradoras, se assim quiserem, também poderão agir, seja comunicando expressamente o segurado a sua intenção na autocomposição (art. 21), na hipótese de ocorrência de algum conflito ao término da regulação do sinistro; seja fazendo constar no contrato previsão para tal mister (art. 22). Em ambos os casos exige-se o atendimento às disposições legais contidas na Lei n. 13.140/2015.

A arbitragem, por sua vez, inobstante buscar também a rápida solução do conflito, é mais complexa. Dentre seus principais elementos, destacam-se: a necessidade de convenção expressa entre as partes, através da cláusula compromissória (art. 4°) ou pelo compromisso arbitral (art. 6°), que pode ser judicial ou extrajudicial (art. 9°); a possibilidade de ampla produção probatória (art. 22); que sua decisão (sentença arbitral) produz “os mesmos efeitos da sentença proferida pelo Poder Judiciário e, se condenatória, constitui título executivo” (art. 31); portanto, não há previsão recursal ou necessidade de homologação pelo Poder Judiciário (art. 18), inobstante se possa arguir a nulidade da sentença arbitral (art. 32); e o sigilo e confidencialidade da demanda. Assim, cediço que a arbitragem é muito mais célere que o da justiça comum (um procedimento arbitral dura cerca de 14 meses em média); e, segundo pesquisas, o índice de satisfação de seus usuários é elevado.

No âmbito securitário sua aplicação é igualmente possível, principalmente para os contratos de alto valor ou estratégicos, onde a rápida solução dos conflitos e a confidencialidade do objeto e da disputa são de suma importância às partes. Para tanto, o importante é criar na instituição securitária a cultura da rápida e menos burocrática solução dos conflitos, sem abrir mão das mesmas garantias ofertadas pelo Poder Judiciário, como ocorre com a mediação e arbitragem.