Geral / 16 de outubro de 2017

Exclusão de Cobertura Securitária em face de Suicídio ocorrido no período de Carência da Apólice

Desde o início de vigência do Novo Código Civil, em 2002, tem-se debatido a questão da necessidade ou não da seguradora provar, como já manifestava a jurisprudência até então, a premeditação do suicídio pelo segurado, com vistas a afastar o pagamento da indenização securitária.

É importante registrar que a legislação sobre o tema, notadamente os artigos 797 e 798 do NCC, possuem critérios temporais objetivos sobre o tema e, em momento algum fazem qualquer menção a “premeditação”, a “voluntariedade do ato”, a “boa ou má-fé”, etc., verbis:

Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, É LÍCITO estipular-se um PRAZO DE CARÊNCIA, durante o qual o segurador NÃO RESPONDE PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. (grifos e destaques)

Art. 798. O beneficiário NÃO TEM direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros DOIS ANOS de vigência inicial do contrato, (…). (grifos e destaques)

Assim, com a entrada em vigência do Código Civil em 2002, criou-se uma nova ordem legal para a matéria, alterando profundamente a questão do “suicídio” e “tentativa de suicídio” nos contratos de seguro de vida, exigindo-se do magistrado uma nova postura, despindo-se dos antigos conceitos, dentre os quais a “premeditação”, a “voluntariedade do ato”, a “boa ou má-fé”, etc.

Portanto, toda a vasta doutrina, jurisprudências e Súmulas sobre o tema estão, DEFASADAS e DERROGADAS, ante a nova norma imposta nos artigos 797 e 798, ambos do Código Civil de 2002!

A interpretação a ser dada é a de que, de acordo com a nova ordem jurídica e nos termos do contrato firmado, ocorrendo o óbito do segurado em razão de suicídio no prazo de carência (i.e. nos dois primeiros anos do contrato), seja premeditado ou não, voluntário ou não, de boa ou má-fé, etc., não haverá o dever da seguradora de indenizar seus beneficiários pelo risco – morte – seja pela garantia de “morte natural” seja pela de “morte acidental” existentes no pacto!

Nesse sentido é a lição de ERNESTO TZIRULNIKFLÁVIO DE QUEIROZ B. CAVALCANTI e AYRTON PIMENTEL[1], que muito bem interpreta o artigo 798 do Codexverbis:

Este artigo pretendeu encerrar a discussão acerca da cobertura ou não de suicídio nos seguros de pessoa.

(…).

A norma veio com o objetivo de pôr fim ao debate, estabelecendo o critério da carência de dois anos para a garantia de suicídio. O critério é objetivo: se o suicídio ocorrer nos primeiros dois anos, não terá cobertura; se sobrevier após este período, nem mesmo por expressa exclusão contratual poderá a seguradora eximir-se do pagamento. Não se discute mais se houve ou não premeditação, se foi ou não voluntário. Justifica-se este lapso temporal pelo fato de que é inimaginável que alguém celebre contrato de seguro “premeditando” o suicídio para dois anos à frente.

Ressaltes-se, ainda, que a norma do dispositivo comentado é imperativa e obriga tanto a seguradora como o segurado e seus beneficiários. Disposição contratual em contrário, por ser nula, não poderá dar cobertura ao suicídio no período lá determinado e nem negá-la no período posterior. (sublinhado)

Igual entendimento foi exposto pelo Min. do Superior Tribunal de Justiça, Dr. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, ao comentar o artigo 798 do Código Civil de 2002 na obra[2] coordenada por SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, onde arremata, verbis:

O Código Civil de 2002 tem por objetivo, com a redação que impôs ao art. 798 e seu parágrafo único, acabar com as diversidades de entendimentos sobre o assunto, facilitando a instalação de estabilidade sobre como o suicídio, no contrato de seguro, deva ser examinado. (grifo)

E, agora, em recente decisão prolatada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no RECURSO ESPECIAL nº 1334005 – GO, por ampla maioria de votos, restou pacificado que a seguradora não tem obrigação de indenizar o suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro de vida. A maioria dos Ministros entendeu que o dispositivo do Código Civil de 2002 que trata do tema traz um critério temporal objetivo, que não dá margem a interpretações subjetivas quanto à premeditação ou à boa-fé do segurado.


[1] In “O Contrato de Seguro de acordo com o Novo Código Civil Brasileiro”, 2ª Ed., Ed. RT, 2003, p. 187/188.

[2] In “Comentários ao Novo Código Civil – Vol. XI, Tomo I”, Ed. Forense, 2004, p. 815.